DECRETO Nº 5.842, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. DISPÕES SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

DECRETO Nº 5.842, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016. DISPÕES SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2016, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seu setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício; Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando que as normas contidas na Lei n.10.028/00, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada; Considerando que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; Considerando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais; Considerando as recomendações da Controladoria Interna de que sejam estabelecidas medidas de controle das despesas totais do Município para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e lei 4.320/1964, DECRETA Art. 1º – Para fins de encerramento do exercício financeiro e orçamentário de 2016, as secretarias e demais setores, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis, bem como as disposições deste Decreto. Art. 2º – A partir da publicação deste Decreto são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 3º – As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício. § 1º – As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 4º – A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga, dentro do exercício de 2016. § 1º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de caráter continuado. § 2º – Caso tenha-se por imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto à consideração da Secretaria Municipal de Finanças e da Controladoria Interna, com as devidas justificativas e solicitação de autorização. Art. 5º – As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 07 de novembro de 2016. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à prestação de serviços de caráter continuado, pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde. Art. 6º – As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades apuradas. Art. 7º – As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2016. Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo são consideradas: a) Realizadas – as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e b) Liquidadas- aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º – Ressalvado o disposto no art. 9º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2016, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados. § 1º – As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o dia 30 de novembro de 2016, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2017, após análise por parte da nova gestão. § 2º – O setor de contabilidade será responsável pelas anulações previstas no § 1º deste artigo, após avaliação e autorização dos Secretários Municipais. Art. 9º– As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Cota Parte do FUNDEB e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde, com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 30 de dezembro de 2016, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art.19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Espírito Santo. Art. 10 – Os empenhos de suprimento de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser anulados até o dia 30 de dezembro de 2016, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data. § 1º – Os saldos de suprimentos de fundos deverão ser depositados até o dia 09 de novembro de 2016, na conta-corrente designada pela Tesouraria. § 2º – Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 30 de novembro de 2016, cabendo ao setor de Contabilidade efetuar o respectivo registro contábil até o dia 28 dezembro de 2016. Art. 11– O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até as 17 horas do dia 23 de dezembro de 2016, devendo os processos de pagamento dar entrada na Tesouraria até o dia 19 de dezembro de 2016. § 1º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais,sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesa referentes a convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde. § 2º – O prazo para pagamento das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será até as 17 horas do dia 30 de dezembro de 2016. Art. 12 – Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2016 serão realizados até o dia 23 de dezembro de 2016 pela Gerência de Contabilidade. Art. 13 – Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo sistema de contabilidade. Parágrafo Único – O processamento citado no caput não exime a responsabilidade dos Secretários e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos. Art. 14 – As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2016 definidas neste decreto são as constantes do Anexo I. Parágrafo Único – O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 15 – São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais. Art. 16 – Ficam os titulares das Secretarias Municipais e de Controle Interno, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública. § 1º – Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas às datas limites estabelecidas no Anexo I. § 2º – Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas no Anexo I poderão ser alteradas. Art. 17 – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal. Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) de outubro (10) do ano de dois mil e dezesseis (2016). PEDRO COSTA FILHO Prefeito ANEXO – I LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2016 16/11/2016 - Verificação dos saldos parciais ou totais dos empenhos, de reservas de dotações orçamentárias que não serão utilizadas no corrente exercício 07/11/2016 Data limite para Empenho da despesa; 30/11/2016 - Anulação de empenhos de suprimentos de fundos; 09/11/2016 - Recolhimento dos saldos de Suprimentos de Fundos não utilizados; 19/12/2016 - Data limite para Solicitação de pagamento de despesas; 23/12/2016 - Data limite para pagamento de despesas; 30/11/2016 - Apresentação da prestação de contas dos Suprimentos de Fundos ao setor responsável pela contabilidade e Registro contábil da prestação de contas de Suprimentos de Fundos;
DECRETO_ENCERRAMENTO_DE_MANDATO

Data de Publicação: quarta-feira, 16 de novembro de 2016

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