ATRIBUIÇÕES - Procuradoria

A Procuradoria Geral do Município (PGM) é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade representar o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

É da competência da Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em Geral;

III - promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

IV - patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Ecoporanga/ES seja interessado como autor, réu ou interveniente;

V - preparar informações e acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e diretores da administração direta;

VI - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;

VII - emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

IX - funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

X - elaborar minutas padronizadas de contratos, convênios e/ou outros instrumentos congêneres;                                                      

XI - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

XII - sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Ecoporanga-ES;

XIII - representar a fazenda municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

XIV - emitir parecer em matéria fiscal;

XV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos secretários municipais;

XVI - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;

XVII - promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da administração direta, indireta e autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

XVIII - promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o meio ambiente;

XIX - representar com exclusividade a fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;

XX - propor ação civil pública;

XXI - opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a administração e publicadas oficialmente;

XXII - zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

XXIII - fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades;

XXIV – executar outras tarefas correlatas, a critério do Prefeito.

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